Relatório Técnico sobre o Tratamento Fiscal de Juros e Variação Cambial no Regime do Lucro Real: Análise Estratégica e Conformidade

Damke News

Sumário Executivo

A gestão fiscal de empresas no regime do Lucro Real é um campo de alta complexidade, particularmente no que tange ao tratamento de receitas e despesas financeiras, como juros e variações cambiais. A dinâmica entre esses dois fatores é intrinsecamente ligada às condições macroeconômicas e, por sua vez, impacta diretamente a carga tributária do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O presente relatório técnico analisa em profundidade a legislação, as estratégias e as controvérsias jurisprudenciais que moldam a apuração desses tributos.

As conclusões deste estudo destacam a necessidade de uma abordagem estratégica e informada. A Lei nº 14.789/23 introduziu restrições significativas na dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), redefinindo sua base de cálculo e exigindo uma reavaliação dos planejamentos tributários existentes. Paralelamente, o tratamento da variação cambial oferece ao contribuinte a crucial opção entre os regimes de competência e de caixa, uma escolha que deve ser ponderada com base nas perspectivas econômicas e na exposição cambial da empresa.

Uma das principais observações é a profunda insegurança jurídica gerada pela divergência entre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à dedução de JCP extemporâneos. Embora o CARF mantenha uma posição desfavorável ao contribuinte, a jurisprudência consolidada do STJ tem admitido tal dedução. Esta dicotomia, inclusive, motivou a proposição de um projeto de lei para pacificar a questão. No âmbito da variação cambial, uma decisão recente e unânime do CARF, que afastou a tributação de ganhos não realizados em um contrato de longo prazo, estabelece um precedente importante que alinha a prática fiscal ao princípio da efetiva realização da riqueza, oferecendo uma nova camada de defesa para os contribuintes.

Recomenda-se que as empresas ajustem suas estratégias de JCP em conformidade com a nova legislação, monitorando ativamente a evolução da jurisprudência do STJ. Adicionalmente, a escolha do regime de variação cambial deve ser o resultado de uma análise criteriosa de risco e retorno, considerando as projeções de câmbio e a possibilidade de utilizar o precedente do CARF em caso de fiscalização sobre ganhos não liquidados. A gestão fiscal, portanto, não é meramente uma questão de conformidade, mas uma ferramenta ativa de gestão de tesouraria e planejamento.

1. Introdução: O Contexto Financeiro e Tributário no Lucro Real

O regime tributário do Lucro Real, como o próprio nome indica, baseia a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação fiscal.1 Neste contexto, a correta classificação e tratamento de receitas e despesas financeiras são de vital importância para a determinação precisa da base de cálculo. O ajuste do lucro contábil para o lucro real exige que todas as despesas dedutíveis sejam “necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”.1 Esta definição, contida no artigo 47 da Lei nº 4.506/64, é aplicável também para a apuração da CSLL.2

1.1. Fundamentos do Lucro Real

A apuração do Lucro Real se dá através do Livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) e do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-LACS). A disciplina fiscal exige a inclusão de receitas financeiras (adições) e a dedução de despesas financeiras (exclusões).3 A variação cambial, sendo uma das principais componentes de receitas e despesas financeiras, é integralmente computada no cálculo do lucro real para fins de IRPJ e CSLL.4 Isso significa que a flutuação da taxa de câmbio pode impactar significativamente o montante de tributos devidos.

1.2. Interdependência Macro e Microeconômica de Juros e Variação Cambial

A gestão de uma empresa que opera com moeda estrangeira não pode ser dissociada do cenário macroeconômico, onde as taxas de juros e a variação cambial estão intimamente ligadas. A oscilação da taxa de juros doméstica, como a Selic no Brasil, influencia diretamente o mercado de câmbio. Uma alta na taxa Selic, por exemplo, torna os investimentos em ativos brasileiros mais atraentes para o capital estrangeiro, elevando a demanda pelo Real e, consequentemente, valorizando-o.5

Para uma empresa que possui dívidas ou ativos em moeda estrangeira, essa interdependência tem implicações diretas no resultado financeiro. A busca por juros mais baixos no mercado internacional, que muitas vezes é uma estratégia para otimizar o custo do capital 6, cria uma exposição ao risco da variação cambial. A desvalorização do Real em relação à moeda de origem do empréstimo (por exemplo, o Dólar) gerará uma despesa cambial que, para fins fiscais, pode ser dedutível no Lucro Real, reduzindo a base de cálculo. No entanto, o contrário também é verdadeiro: uma valorização do Real gerará uma receita cambial a ser tributada.

Essa relação causal entre a estratégia financeira e a gestão fiscal demonstra que as decisões de tesouraria de uma empresa — como a captação de recursos no exterior com juros mais baixos — não podem ser tomadas sem uma análise prévia das suas consequências fiscais em termos de variação cambial. O gestor financeiro precisa estar ciente de que, ao buscar uma vantagem nos juros, ele está simultaneamente criando um passivo ou um ativo cambial que demandará uma gestão fiscal ativa, incluindo a escolha do regime de tributação mais vantajoso.

2. A Tributação dos Juros no Lucro Real: Da Dedutibilidade à Estratégia Fiscal

2.1. Juros Operacionais e Juros de Mora

O tratamento fiscal dos juros no Lucro Real depende da sua natureza. Os juros pagos sobre empréstimos e financiamentos, desde que representem uma despesa necessária à atividade da empresa, são dedutíveis na apuração do lucro real.1 De forma análoga, os juros de mora calculados sobre débitos fiscais pagos com atraso são considerados despesas financeiras dedutíveis.8 A legislação fiscal reconhece a natureza financeira e a necessidade desses encargos para a manutenção da fonte produtora.

2.2. A Estratégia dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP): Uma Análise Pós-Lei nº 14.789/23

2.2.1. Função e Fundamentação Legal

Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) são um instrumento de planejamento tributário fundamental para empresas no Lucro Real. Diferentemente dos dividendos, que são distribuídos após a apuração do lucro e não são dedutíveis para fins fiscais, o JCP representa uma remuneração do capital investido pelos sócios ou acionistas que pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.9 Esse mecanismo, portanto, permite reduzir a carga tributária da pessoa jurídica enquanto remunera o investimento dos sócios.9 A base legal para a dedução do JCP está estabelecida no art. 9º da Lei nº 9.249/95.10

2.2.2. As Restrições e Limites da Nova Lei

A partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.789/23 trouxe alterações significativas que impactam a apuração e a dedutibilidade do JCP. As mudanças visam coibir o planejamento tributário agressivo ao redefinir as contas do patrimônio líquido que podem ser consideradas no cálculo. A nova legislação limita a base de cálculo às seguintes rubricas: capital social integralizado, reservas de capital (provenientes de ágio na emissão de ações), reservas de lucros (exceto as de incentivos fiscais), lucros ou prejuízos acumulados e ações em tesouraria.9 Rubricas como reservas de subvenções para investimento, que antes podiam ser usadas para inflar a base de cálculo, foram excluídas.

Apesar dessas restrições, a dedutibilidade do JCP ainda se sujeita a limites específicos. O valor dedutível não pode ser superior ao maior entre dois valores 9:

● 50% dos lucros acumulados e das reservas de lucros; ou

● 50% do lucro líquido do exercício antes da contabilização do próprio JCP e da CSLL.

2.2.3. O Cálculo e a Aplicação da TJLP

O valor do JCP é calculado sobre as contas do patrimônio líquido e limitado à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).10 O JCP é considerado creditado de forma individualizada quando a destinação é registrada na escrituração da empresa em uma conta de passivo exigível, no ano-calendário da apuração.10 A dedução pode ser efetuada no final do período de apuração, seja ele anual ou trimestral, e também na apuração dos recolhimentos mensais com base em balanços de redução ou suspensão.10

2.2.4. A Gestão Contábil e Fiscal

A escrituração do JCP pode ser realizada de duas formas: como despesa na escrituração contábil digital (ECD) ou como exclusão diretamente na escrituração fiscal (e-LALUR e e-LACS).10 É fundamental que a destinação do valor seja proporcional à participação de cada beneficiário, visto que se trata de uma remuneração individualizada do capital investido.10

2.3. As Regras de Subcapitalização (Thin Capitalization)

As regras de subcapitalização foram introduzidas no Brasil pela Lei nº 12.249/2010 com o objetivo de combater a erosão da base tributária. Essa prática ocorre quando uma empresa é financiada por seus sócios via empréstimos em vez de capital social, permitindo a dedução dos juros, que são despesas, em detrimento da distribuição de dividendos, que não são dedutíveis.14 A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu critérios objetivos que proporcionam maior segurança jurídica aos contribuintes.15

As regras variam de acordo com o local de residência do credor:

Para credores em países sem regime de tributação favorecida: A dedutibilidade dos juros pagos a uma parte vinculada no exterior é limitada. O endividamento não pode ser superior a duas vezes o valor da participação da parte vinculada no patrimônio líquido da empresa brasileira. Se o credor não tiver participação societária, o limite de endividamento é de duas vezes o valor total do patrimônio líquido da empresa investida.15

Para credores em países com regime de tributação favorecida: As despesas de juros somente são dedutíveis se a soma dos endividamentos com todas as entidades situadas nesses países não for superior a 30% do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.15

A existência de diferentes limites de endividamento (2:1 vs. 30%) dependendo da localização do credor demonstra uma estratégia legislativa clara do Estado brasileiro para conter o desvio de lucros. Ao impor uma restrição mais rigorosa para operações com países considerados paraísos fiscais, a legislação busca proteger a base tributária nacional de forma direcionada, combatendo a evasão fiscal de maneira estratégica.

2.4. Controvérsias Jurisprudenciais sobre o JCP Extemporâneo

Uma das maiores controvérsias no tratamento do JCP diz respeito à possibilidade de sua dedução em exercícios fiscais posteriores à sua apuração, o chamado “JCP extemporâneo”.

Posição do CARF: O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem um entendimento desfavorável aos contribuintes. O órgão administrativo argumenta que, por se tratar de uma despesa financeira, o JCP deve ser deduzido no mesmo ano-calendário em que é apurado, em respeito ao regime de competência.16 Esse posicionamento, frequentemente proferido por meio de voto de qualidade, reflete a visão da administração tributária.

Posição do STJ: Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma jurisprudência majoritariamente favorável aos contribuintes.10 O entendimento prevalente é de que a legislação não impede que a dedução ocorra em exercício subsequente, desde que o JCP seja devidamente creditado ou pago. A questão está atualmente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1319), o que evidencia a importância e a complexidade do tema no âmbito judicial e a necessidade de pacificação.

A divergência entre o CARF e o STJ cria um cenário de alta insegurança jurídica. Uma empresa que opta por deduzir o JCP de forma extemporânea pode ter essa despesa glosada em uma fiscalização administrativa, mas possui uma grande chance de reverter a decisão na esfera judicial. Esta falha na legislação, que levou a uma disputa entre os poderes executivo (representado pelo Fisco no CARF) e judiciário, motivou a proposição do Projeto de Lei 2198/24, que busca estabelecer um prazo de 10 anos para a dedução do JCP, trazendo mais transparência e previsibilidade para a relação entre o Fisco e os contribuintes.17

3. O Tratamento Fiscal da Variação Cambial: Regimes, Jurisprudência e Impactos

3.1. Classificação e Apropriação Contábil

A variação cambial é, para fins contábeis e fiscais, uma receita (ativa) ou despesa (passiva) financeira.3 Em transações que envolvem moeda estrangeira, a variação monetária do ativo ou passivo é reconhecida no resultado, impactando o lucro contábil.18 No entanto, para investimentos no exterior, a variação cambial é inicialmente registrada em “outros resultados abrangentes” e controlada na Parte B do e-LALUR e e-LACS, não transitando pelo resultado da empresa até a liquidação.18

3.2. Regimes de Tributação: Competência vs. Caixa

O tratamento fiscal da variação cambial no Lucro Real oferece à pessoa jurídica uma opção estratégica entre dois regimes de tributação.20 A escolha deve ser uniforme para todo o ano-calendário e para todos os tributos envolvidos (IRPJ e CSLL). A legislação, no entanto, permite a alteração mensal do regime caso a variação do dólar americano para venda, apurada pelo Banco Central do Brasil, seja superior a 10%.20

Regime de Competência: A variação cambial é reconhecida e tributada mensalmente, de acordo com o resultado contábil, independentemente de a operação ter sido liquidada.20 Um ganho cambial ativo (receita) aumenta o lucro tributável, enquanto uma perda cambial passiva (despesa) o reduz.

Regime de Caixa: O ganho ou a perda cambial somente é reconhecido para fins fiscais no momento da liquidação da operação.20 Esse regime é considerado mais conservador, pois o contribuinte evita a tributação sobre ganhos não realizados, que podem, inclusive, ser revertidos antes do pagamento efetivo.

A opção por um ou outro regime deve ser formalizada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao mês em que o regime é adotado.20 A escolha tem implicações diretas no fluxo de caixa da empresa, pois o regime de competência pode gerar um imposto a pagar sobre uma receita ainda não recebida, enquanto o regime de caixa alinha o pagamento do tributo ao recebimento do valor correspondente.

3.3. Jurisprudência Recente e o Princípio da Realização

Uma decisão unânime e significativa do CARF, no Processo Administrativo nº 17227.721274/2021-17, trouxe um precedente importante para as empresas com contratos de longo prazo em moeda estrangeira.22 O tribunal administrativo afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre ganhos cambiais positivos em um contrato de US$ 1 bilhão, sob o argumento de que não houve a efetiva realização da receita.22 Os conselheiros entenderam que a flutuação do câmbio, por si só, não representa um ganho real ou lucro, mas sim uma variação contábil até que a operação seja liquidada.22

Essa decisão é de grande relevância, pois introduz, na prática, um elemento do regime de caixa dentro da esfera de aplicação do regime de competência, alinhando a jurisprudência com o princípio fundamental de que a riqueza deve ser efetivamente realizada para ser tributada. A implicação estratégica é que, ao adotar o regime de competência para se beneficiar da dedução imediata de eventuais perdas cambiais passivas, a empresa pode, em caso de fiscalização, utilizar este precedente para argumentar contra a tributação de ganhos ativos que ainda não foram liquidados, criando uma situação fiscal mais flexível e vantajosa.

3.4. Incidência de PIS e COFINS

As variações cambiais, quando constituem receitas financeiras, estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. As alíquotas são de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, conforme o Decreto nº 8.426/2015.3 No entanto, a legislação prevê a alíquota zero para as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio relacionadas a operações de exportação e a obrigações (incluindo empréstimos e financiamentos) contraídas pela pessoa jurídica.3

4. Síntese e Recomendações Estratégicas

A gestão fiscal de juros e variação cambial no regime do Lucro Real transcende a mera conformidade, exigindo um planejamento estratégico integrado à gestão de tesouraria da empresa. As decisões de financiamento e a exposição a moedas estrangeiras devem ser meticulosamente analisadas sob a ótica das suas implicações tributárias.

A seguir, apresentamos um resumo comparativo e recomendações para auxiliar na tomada de decisão.

4.1. Tabelas para Análise Decisória

A complexidade dos regimes de variação cambial e das recentes mudanças na apuração do JCP justifica a consolidação das informações em formatos de fácil consulta.

Tabela 1: Comparativo dos Regimes de Variação Cambial (Caixa vs. Competência)

Conteúdo do artigo

Tabela 2: Síntese dos Limites de Dedutibilidade do Juros sobre Capital Próprio (Pós-Lei nº 14.789/23

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4.2. Recomendações Fiscais para Otimização e Conformidade

Para Juros sobre Capital Próprio: As empresas devem revisar suas estratégias de planejamento tributário para se adequar às restrições impostas pela Lei nº 14.789/23. É fundamental monitorar a evolução da jurisprudência do STJ sobre a dedução de JCP extemporâneos, pois uma decisão final favorável ao contribuinte pode abrir novas oportunidades para a recuperação de valores pagos a maior. A existência de um projeto de lei para tratar do tema sugere que a controvérsia pode, em breve, ser resolvida de forma legislativa, o que traria mais segurança.

Para Variação Cambial: A escolha do regime deve ser uma decisão estratégica baseada em uma análise de cenário. Em um ambiente de alta volatilidade cambial e com perspectiva de desvalorização do Real, o regime de caixa pode ser mais seguro. No entanto, o regime de competência pode ser vantajoso se a empresa tiver mais despesas cambiais passivas, pois permite a dedução imediata. É crucial considerar o precedente favorável do CARF em relação aos ganhos não realizados, que oferece uma possível linha de defesa para empresas que operam sob o regime de competência.

Para Dívidas e Operações Internacionais: A exposição cambial deve ser gerenciada tanto financeiramente, através de instrumentos de hedge 3, quanto fiscalmente, com a escolha do regime tributário mais adequado. A gestão de risco fiscal e a de risco financeiro são indissociáveis.

Anexos

Anexo A: Referências Legislativas e Normativas

●     Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

●     Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

●     Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

●     Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018).

●     Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

●     Decreto nº 8.426, de 30 de abril de 2015.

Anexo B: Referências de Jurisprudência

●     Processo Administrativo nº 17227.721274/2021-17 (CARF).

●     Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Referências citadas

1. As Regras Brasileiras para a Dedutibilidade de Juros e a Ação 4 do Projeto BEPS The Brazilian Tax Rules for Deductibility of, acessado em setembro 12, 2025, https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTIAtual/article/download/1843/1542/5657

2. Jurisprudência/Acórdãos – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, acessado em setembro 12, 2025, https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=8150905

3. Variação Cambial – Tributação para Empresas do Lucro Real – Contatur Rio, acessado em setembro 12, 2025, https://contaturrio.com.br/variacao-cambial-tributacao-para-empresas-do-lucro-real/

4. Perguntas e Respostas – Lefisc, acessado em setembro 12, 2025, https://www.lefisc.com.br/perguntasRespostas/resposta/11158

5. Coordenação-Geral de Tributação – Normas – Receita Federal, acessado em setembro 12, 2025, http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=72545

6. Como a taxa de juros influencia no mercado de câmbio – Travelex Bank, acessado em setembro 12, 2025, https://www.travelexbank.com.br/blog/como-a-taxa-de-juros-influencia-no-mercado-de-cambio/

7. Efeitos do câmbio e juros sobre as exportações da indústria brasileira – SciELO, acessado em setembro 12, 2025, https://www.scielo.br/j/rec/a/bgfc8HQnWDGR3RfrKvnSdrM/

8. A dedutibilidade de impostos, contribuições e juros de mora na apuração do IRPJ e da CSLL – Migalhas, acessado em setembro 12, 2025, https://www.migalhas.com.br/depeso/245031/a-dedutibilidade-de-impostos–contribuicoes-e-juros-de-mora-na-apuracao-do-irpj-e-da-csll

9. Juros sobre capital próprio: Um instrumento de economia fiscal e as …, acessado em setembro 12, 2025, https://www.migalhas.com.br/depeso/432689/um-instrumento-de-economia-fiscal-e-as-alteracoes-da-lei-14-789-23

10. IRPJ/CSLL – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – ORIENTAÇÕES …, acessado em setembro 12, 2025, https://www.charneski.com.br/mundo_tributario/irpj-csll-juros-sobre-capital-proprio-orientacoes/

11. L9249 – Planalto, acessado em setembro 12, 2025, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

12. Juros Sobre Capital Próprio: Entenda As Novas Regras Tributárias E As Controvérsias Em Julgamento No STJ – Barbieri Advogados, acessado em setembro 12, 2025, https://www.barbieriadvogados.com/juros-sobre-capital-proprio-entenda-as-novas-regras-tributarias-e-as-controversias-em-julgamento-no-stj/

13. Nova legislação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP). – Portal Gov.br, acessado em setembro 12, 2025, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade/nova-legislacao-sobre-juros-sobre-capital-proprio-jcp

14.  12 Guilherme Cezaroti.pmd – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, acessado em setembro 12, 2025, https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/download/1731/1234

15. AS REGRAS BRASILEIRAS DE SUBCAPITALIZAÇÃO: MAIS UM …, acessado em setembro 12, 2025, https://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDIET/article/view/6114/4212

16. Julgamento da Dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) Extemporâneo, no Carf, acessado em setembro 12, 2025, https://locatelliadv.com.br/blog/julgamento-da-deducao-de-juros-sobre-capital-proprio-jcp-extemporaneo-no-carf/

17. Projeto prevê prazo de 10 anos para dedução de juros sobre o capital próprio – Notícias, acessado em setembro 12, 2025, https://www.camara.leg.br/noticias/1098104-PROJETO-PREVE-PRAZO-DE-10-ANOS-PARA-DEDUCAO-DE-JUROS-SOBRE-O-CAPITAL-PROPRIO

18. Revista AMBIENTE e DIREITO, acessado em setembro 12, 2025, https://revistas.apet.org.br/index.php/rdcf/article/download/105/77/212

19. NBC TSP 4 Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, acessado em setembro 12, 2025, https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2016/02/NBC_TSP_4_audiencia.pdf

20.  REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS, acessado em setembro 12, 2025, https://www.portaltributario.com.br/artigos/regime-variacao-cambial-.htm

21. Regimes da Tributação Cambial IRPJ e CSLL – IRKO, acessado em setembro 12, 2025, https://site.irko.com.br/blog/regimes-da-tributacao-cambial-irpj-e-csll/

22. CARF afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial em contrato bilionário, acessado em setembro 12, 2025, https://www.lhlaw.com.br/publicacoes/carf-afasta-irpj-e-csll-sobre-variacao-cambial-em-contrato-bilionario/

23. CARF AFASTA IRPJ E CSLL SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL EM CONTRATO BILIONÁRIO, acessado em setembro 12, 2025, https://pscapital.com.br/carf-afasta-irpj-e-csll-sobre-variacao-cambial-em-contrato-bilionario/

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